Detalhes dos produtos

Políticas e procedimentos de AML/CFT da Bitget

Certifique-se de que lê atentamente as políticas de AML (combate à lavagem de dinheiro) e CFT (combate ao financiamento do terrorismo) da Bitget.

Políticas e procedimentos de AML/CFT da Bitget

Este documento descreve as políticas e procedimentos da Bitget em matéria de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (AML/CFT). Este documento destina-se apenas a fins informativos gerais e não é juridicamente vinculativo para a Bitget e/ou qualquer outra pessoa (singular ou coletiva).

A. Princípios e métodos das medidas de AML/CFT da Bitget

A Bitget compromete-se a apoiar os esforços de AML e CFT. Por princípio, comprometemo-nos a:

● Exercer a devida diligência ao lidar com os nossos clientes e pessoas singulares nomeadas para agir em prol dos nossos clientes.

● Conduzir os negócios de acordo com elevados padrões éticos e, na medida do possível, impedir o estabelecimento de qualquer relação comercial que esteja relacionada ou possa contribuir para a lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.

● Ajudar e cooperar com as autoridades legais relevantes, na medida do possível, de modo a prevenir a ameaça de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

B. Metodologia de avaliação e mitigação de risco da Bitget

Avaliação de risco

Prevemos que a maioria dos nossos clientes será do setor de retalho. À data desta política, as nossas operações são principalmente conduzidas na República das Seychelles.

A este respeito, iremos:

a. Registar e/ou recolher documentação sobre os seguintes aspetos:

1) A identidade dos nossos clientes.

2) O país ou jurisdição de origem ou no qual os nossos clientes estão localizados.

b. Assegurar que, no pleno dos nossos conhecimentos e capacidades, os nossos clientes, as pessoas ligadas aos nossos clientes, as pessoas singulares nomeadas para agir em prol dos nossos clientes e os beneficiários efetivos dos nossos clientes são avaliados e controlados com a ajuda de listas de pessoas e entidades designadas que incluem (entre outras) as seguintes categorias:

● República Popular Democrática da Coreia

● República Democrática do Congo

● Irão

● Líbia

● Somália

● Sudão do Sul

● Sudão

● Iémen

● Lista de sanções da ONU sobre a Al Qaeda (1267/1989)

● Lista de sanções sobre o Talibã da ONU (1988)

● Pessoas identificadas no Anexo 1 do Ato de Eliminação do Financiamento do Terrorismo, capítulo 325.

Mitigação de risco

Caso sejam identificadas, não vamos lidar com quaisquer pessoas presentes na lista de indivíduos e entidades designadas.

C. Novos produtos, práticas e metodologia técnica

Devemos fornecer informações adequadas sobre a identificação e avaliação dos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo que possam surgir nos seguintes domínios:

● Desenvolvimento de novos produtos e práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de entrega.

● Utilização de tecnologias novas ou em desenvolvimento para produtos novos e existentes

Daremos especial atenção a quaisquer novos produtos e práticas comerciais que facilitem o anonimato, incluindo novos mecanismos de entrega e tecnologias novas ou em desenvolvimento, tais como passes digitais que facilitem o anonimato (títulos, pagamentos e/ou utility tokens).

D. Abordagem à devida diligência dos clientes (CDD)

Não abrimos, mantemos nem aceitamos contas anónimas ou com pseudónimos.

Não entraremos numa relação comercial com clientes, e não iremos realizar operações executivas para clientes se tivemos motivos razoáveis para suspeitar que os seus ativos ou fundos são provenientes de tráfico de droga ou de outros comportamentos criminosos. Iremos apresentar um STR para tais transações e fornecer uma cópia à FIU relevante.

Iremos exercer a devida diligência dos clientes nas seguintes situações:

● Quando estabelecemos uma relação comercial com qualquer cliente.

● Quando executamos transações para qualquer cliente com o qual não temos uma relação comercial estabelecida.

● Quando recebemos transferências de criptomoedas para clientes com os quais não temos uma relação comercial.

● Quando temos suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.

● Quando duvidamos da veracidade ou adequação de qualquer informação.

Quando suspeitamos que duas ou mais transações estão ou podem estar relacionadas ou ligadas, ou que uma transação única foi intencionalmente reorganizada em várias transações pequenas de modo a evitar as medidas de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (AML/CFT), iremos tratá-la como uma transação única e agregar o seu valor, de modo a cumprir os princípios de AML/CFT.

Verificação dos clientes

Iremos verificar a identidade de todos os nossos clientes.

De modo a verificar os nossos clientes, precisamos de saber, pelo menos:

● Os seus nomes completos, incluindo quaisquer nicknames/alcunhas/pseudónimos;

● O seu número de identificação único (por exemplo, de um cartão de identidade, certidão de nascimento ou passaporte, ou, no caso em que o cliente não seja uma pessoa singular, o número de registo da sua empresa); ou

● A sua morada registada, ou a morada comercial registada (se aplicável), ou o local de atividade principal, caso a morada registada e a morada comercial sejam diferentes; e

● A sua data de nascimento, de estabelecimento ou registo; e

● A sua nacionalidade ou local de registo.

Se o cliente for uma pessoa jurídica, além de obter as informações relevantes acima mencionadas, iremos identificar o tipo de entidade jurídica, os estatutos e os poderes que a regulam e vinculam enquanto pessoa jurídica. Iremos também identificar as partes relacionadas (como diretores, sócios e/ou pessoas com poderes executivos) ao obter, no mínimo, as seguintes informações para cada uma delas:

● Os seus nomes completos, incluindo quaisquer nicknames/alcunhas/pseudónimos;

● O seu número de identificação único, como o número de um cartão de identidade, da certidão de nascimento ou do passaporte.

Verificação da identidade dos clientes

Iremos utilizar dados, documentos ou informações fiáveis e independentes para verificar a identidade dos nossos clientes. Se o nosso cliente for uma pessoa jurídica ou uma construção jurídica, iremos utilizar dados, documentos ou informações fiáveis e independentes para verificar o tipo da entidade jurídica, o comprovativo da sua existência, os estatutos e os poderes que a regulam e vinculam.

Verificação da identidade dos representantes dos clientes

a. Representantes de clientes

Se um cliente nomear uma ou mais pessoas singulares para o representarem na relação comercial connosco, ou se o cliente não for uma pessoa singular, iremos:

● Identificar cada pessoa singular que atua em prol do cliente ou que foi nomeada para atuar em prol do cliente, obtendo as seguintes informações:

● O seu nome completo.

● O seu número de identificação único.

● A sua morada residencial.

● A sua data de nascimento.

● A sua nacionalidade.

● Dados e documentos de fontes fiáveis e independentes que possam ser utilizados para verificar a identidade dessas pessoas singulares.

Também iremos verificar a autoridade adequada de cada pessoa singular designada para agir em prol do nosso cliente, ao obter as seguintes informações:

● Provas escritas adequadas que autorizem a nomeação dessas pessoas singulares como representantes do nosso cliente.

● Um exemplar da assinatura de cada pessoa singular.

Se o cliente alegar ser uma entidade governamental, iremos obter apenas as informações necessárias para confirmar a identidade alegada pelo cliente.

Identificação e verificação dos beneficiários efetivos

Iremos informar-nos relativamente à existência de quaisquer beneficiários efetivos associados ao cliente.

Se o cliente tiver um ou mais beneficiários efetivos, iremos identificar o(s) beneficiário(s) efetivo(s) e tomar medidas razoáveis para verificar a identidade do(s) beneficiário(s) efetivo(s) através de informações ou dados relevantes obtidos através de fontes fiáveis e independentes.

Caso o cliente seja uma pessoa jurídica, iremos:

● Identificar as pessoas singulares (quer atuem de forma independente ou conjunta) que detêm a propriedade efetiva da pessoa jurídica.

● Caso haja dúvidas em relação ao facto de as pessoas singulares com propriedade efetiva da pessoa jurídica serem os beneficiários efetivos, ou caso nenhuma pessoa singular tenha a propriedade efetiva da pessoa jurídica, iremos determinar as pessoas singulares que detêm a propriedade efetiva da pessoa jurídica; e

● Caso uma pessoa singular não seja identificada, iremos identificar uma pessoa singular com direitos de execução sobre a pessoa jurídica.

Caso o cliente seja uma construção jurídica, iremos:

● No caso de um consórcio, iremos identificar o outorgante, o administrador, o protetor (caso aplicável), os beneficiários, quaisquer pessoas singulares que detenham propriedade, controlo ou controlo efetivo final sobre o consórcio; e

● Para outros tipos de construções jurídicas, iremos identificar as pessoas em posições equivalentes.

Se o cliente não for uma pessoa singular, iremos determinar a natureza, a propriedade e a estrutura de controlo da empresa do cliente.

Somos obrigados a verificar a identidade dos beneficiários efetivos dos seguintes clientes:

● Entidades cotadas em bolsas de valores.

● Entidades cotadas em bolsas de valores sujeitas a requisitos regulamentares de divulgação e de transparência total em relação aos seus beneficiários efetivos.

● Instituições financeiras.

● Instituições financeiras supervisionadas quanto ao cumprimento dos requisitos de AML/CFT definidos pela FAFT; ou

● Veículos de investimento geridos por uma instituição financeira ou sujeitos aos requisitos de AML/CFT definidos pela FAFT.

O acima exposto aplica-se a não ser que duvidemos da veracidade da informação da devida diligência dos clientes (CDD) ou suspeitemos que os nossos clientes tenham estado envolvidos em relações comerciais ou transações relacionadas com lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.

Também iremos documentar a base para a nossa determinação.

Informações sobre a finalidade e a natureza pretendida das relações comerciais e transações efetuadas sem a abertura de uma conta*

Ao processar pedidos de estabelecimento de uma relação comercial ou de execução de uma transação não divulgada, somos obrigados a ter conhecimento e, quando apropriado, a obter informações do cliente sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação comercial ou da transação.

Análise das transações executadas sem a abertura de uma conta*

Se executarmos uma ou mais transações para um cliente sem a abertura de uma conta (a “transação atual”), iremos analisar as transações anteriormente efetuadas por esse cliente, de modo a garantir que a transação atual é consistente com os nossos conhecimentos relativos ao cliente, o seu perfil comercial e de risco, e a proveniência dos seus fundos.

Quando estabelecemos relações comerciais com um cliente, o fornecedor de serviços de pagamento irá analisar todas as transações realizadas antes do estabelecimento das relações comerciais, de modo a garantir que as relações comerciais são consistentes com os nossos conhecimentos relativos ao cliente, o seu perfil comercial e de risco e a proveniência dos seus fundos.

Deve ser prestada especial atenção a todos os padrões de transações complexos, invulgares ou invulgarmente grandes executadas sem a abertura de uma conta e sem aparente finalidade económica. Iremos investigar, na medida do possível, os antecedentes e a finalidade das transações anteriormente mencionadas, e registar as nossas conclusões, de modo a fornecer tais informações às autoridades relevantes se e quando necessário.

Para controlar as transações executadas sem abertura de conta, iremos estabelecer e implementar sistemas e processos adequados, proporcionais à dimensão e complexidade do prestador de serviços de pagamento, para:

● Monitorizar as transações executadas sem a abertura de uma conta.

● Detetar e comunicar padrões suspeitos, complexos, invulgares ou invulgarmente grandes de transações executadas sem abrir uma conta.

Sempre que existam motivos razoáveis para suspeitar de que uma transação executada sem a abertura de uma conta está relacionada com lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, e se considerarmos adequado executar a transação, o fornecedor de serviços de pagamento deve fundamentar e documentar as razões para executar a transação.

Acompanhamento contínuo

Iremos acompanhar as relações comerciais com os nossos clientes numa base contínua. Iremos acompanhar a operação das contas dos clientes e analisar as transações durante o curso das nossas relações comerciais, de modo a garantir que são consistentes com os nossos conhecimentos relativos ao cliente, o seu perfil comercial e de risco, e a proveniência dos seus fundos.

Iremos implementar as nossas medidas de prevenção de risco caso a transação envolva a transferência ou receção de criptomoedas de ou para as seguintes entidades:

● Instituições financeiras.

● Instituições financeiras supervisionadas quanto ao cumprimento dos requisitos de AML/CFT definidos pela FAFT.

Durante as nossas relações comerciais, iremos prestar especial atenção a todos os padrões de transações complexos, invulgares ou invulgarmente grandes executadas sem aparente finalidade económica. Iremos investigar, na medida do possível, os antecedentes e a finalidade das transações anteriormente mencionadas, e registar as nossas conclusões, de modo a fornecer tais informações às autoridades relevantes se e quando necessário.

Para a finalidade de acompanhamento contínuo, iremos estabelecer e implementar sistemas e processos adequados, proporcionais ao tamanho e complexidade do fornecedor de serviços de pagamento, de modo a:

● Acompanhar as relações comerciais com os nossos clientes.

● Detetar e denunciar padrões de transações suspeitos, complexos, invulgares ou invulgarmente grandes executadas durante as relações comerciais.

Iremos assegurar que os dados, documentos e informações da devida diligência dos clientes (CDD) obtidos a respeito dos nossos clientes, das pessoas singulares nomeadas para agir em prol dos nossos clientes, e partes relacionadas e beneficiários efetivos dos nossos clientes são relevantes e atualizadas, através da análise de dados, documentos e informações de CDD já existentes, especialmente a respeito de clientes de risco elevado.

Se existirem motivos razoáveis para suspeitar que uma relação comercial existente com um cliente está ligada a lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo e se acreditarmos que é adequado manter o cliente:

● Iremos fundamentar e documentar os motivos para a manutenção do cliente.

● Iremos sujeitar a relação comercial do cliente connosco a medidas adequadas de mitigação de risco, incluindo o reforço do acompanhamento contínuo.

Quando avaliarmos que o risco de um determinado cliente ou das relações comerciais com esse cliente é elevado, espera-se que os fornecedores de serviços de pegamento tomem medidas de CDD reforçadas, incluindo a obtenção de aprovação da nossa direção para manter o cliente.

Medidas CDD para relações comerciais ou transações à distância*

Iremos ter políticas e procedimentos em vigor para lidar com quaisquer riscos específicos associados a relações comerciais com clientes ou transações feitas à distância (contactos comerciais à distância) efetuadas sem a abertura de uma conta para o cliente.

Iremos implementar as políticas e procedimentos ao estabelecer relações comerciais com clientes e ao levar a cabo a devida diligência contínua.

Na ausência de contacto presencial, os fornecedores de serviços de pagamento deverão implementar medidas de CDD pelo menos tão rigorosas como as medidas exigidas para o contacto presencial.

Quando um fornecedor de serviços de pagamento conduz o seu primeiro contacto comercial à distância, o fornecedor de serviços de pagamento deverá, por sua própria conta, nomear um auditor externo ou um consultor independente qualificado para avaliar a eficácia das políticas e procedimentos, incluindo a eficácia de quaisquer soluções técnicas utilizadas para gerir os riscos de falsificação.

Iremos nomear um auditor externo ou um consultor independente qualificado para levar a cabo uma avaliação das novas políticas e procedimentos, e iremos submeter o relatório desta avaliação à Autoridade no prazo de um ano após a implementação da alteração.

Confiança nas medidas já adotadas durante a aquisição de um fornecedor de serviços de pagamento

Nos casos em que nós (“fornecedor de serviços de pagamento adquirente”) adquirirmos, na totalidade ou em parte, as atividades comerciais de outro fornecedor de serviços de pagamento, iremos executar as medidas em relação aos clientes adquiridos com estas atividades comerciais, no momento da aquisição, excetuando as situações em que o fornecedor de serviços de pagamento adquirente já:

● Obteve todos os registos adequados em relação ao cliente (incluindo informações de CDD) em simultâneo e não teve dúvidas ou preocupações sobre a exatidão ou adequação das informações obtidas.

● Realizou diligências que não suscitaram dúvidas quanto à adequação das medidas de AML/CFT adotadas pelo fornecedor de serviços de pagamento adquirente, em relação à empresa ou parte da empresa que o fornecedor de serviços de pagamento adquirente está a adquirir, e tais medidas tenham sido devidamente documentadas.

Medidas para não detentores de conta*

Se executarmos qualquer transação com qualquer cliente que não tenha relações comerciais estabelecidas connosco, iremos:

● Executar medidas de CDD como se o cliente se tivesse acabado de candidatar ao estabelecimento de relações comerciais com o fornecedor de serviços de pagamento.

● Registar detalhes adequados da transação relevante, de modo a permitir a reconstrução da transação, incluindo a respetiva natureza e data, o tipo e montante da moeda envolvida, a data-valor e os detalhes do pagador ou beneficiário.

Calendarização da verificação

Iremos verificar a identidade do cliente, das pessoas singulares nomeadas para agir em prol do cliente e dos beneficiários do cliente, antes dos seguintes acontecimentos:

● De o fornecedor de serviços de pagamento estabelecer uma relação comercial com o cliente.

● De o fornecedor de serviços de pagamento executar qualquer transação para o cliente sem ter estabelecido relações comerciais com o mesmo.

● De o fornecedor de serviços de pagamento facilitar ou receber ativos digitais por transferência de valor para o cliente, caso não tenha estabelecido relações comerciais com o cliente.

Podemos estabelecer relações comerciais com um cliente antes de verificarmos a identidade do cliente, das pessoas singulares nomeadas para agir em prol do cliente e dos beneficiários efetivos do cliente, caso se verifiquem as seguintes circunstâncias:

● O adiamento da verificação for essencial para não interromper a condução normal das operações comerciais.

● Os riscos da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo puderem ser geridos de forma eficaz pelo fornecedor de serviços de pagamento.

Nos casos em que estabelecermos relações comerciais com um cliente antes da verificação da identidade do cliente, das pessoas singulares nomeadas para agir em prol do cliente e beneficiários efetivos do cliente, iremos fazer o seguinte:

● Desenvolver e implementar políticas e procedimentos internos de gestão de risco, relativamente às condições em que tais relações comerciais possam ser estabelecidas, antes da verificação.

● Concluir a verificação o mais brevemente possível, dentro do razoável.

Nos casos em que as medidas não forem executadas

Caso não nos seja possível concluir as medidas, conforme necessário, não iremos dar início nem seguimento a relações comerciais com qualquer cliente, nem iremos executar transações para qualquer cliente.

Caso não nos seja possível concluir as medidas, o fornecedor de serviços de pagamento irá considerar se as circunstâncias são suspeitas, de modo a garantir o preenchimento de um STR.

A conclusão das medidas refere-se a uma situação em que o fornecedor de serviços de pagamento tenha obtido, analisado e verificado (incluindo através de verificação em diferido, conforme definido ao abrigo dos parágrafos 6.43 e 6.44) todas as informações de CDD necessárias ao abrigo dos parágrafos 6, 7 e 8, e quando o fornecedor de serviços de pagamento tiver obtido respostas satisfatórias a todas as investigações relativas a tais informações de CDD necessárias.

Contas conjuntas

Para contas conjuntas, iremos executar medidas de CDD relativamente a todos os detentores da conta conjunta, como se fossem clientes individuais do fornecedor de serviços de pagamento.

Análise

Iremos analisar os clientes, as pessoas singulares nomeadas para agir em prol dos clientes, partes associadas aos clientes e beneficiários efetivos dos clientes em relação a fontes de informações relevantes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, bem como a listas e informações fornecidas pela Autoridade, com a finalidade de determinar se existem riscos de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo relativamente ao cliente.

Iremos analisar as seguintes situações e pessoas:

● Quando (ou o mais brevemente possível, na medida do razoável, após) estabelecermos relações comerciais com um cliente.

● Antes de executarmos qualquer transação em prol de qualquer cliente, nos casos em que o cliente não tenha estabelecido outras relações comerciais com o fornecedor de serviços de pagamento.

● Antes de facilitarmos ou recebermos ativos digitais por transferência de valor, para um cliente que não tenha estabelecido relações comerciais connosco;.

● Periodicamente, depois de estabelecermos relações comerciais com os nossos clientes; e

● Quando existirem alterações ou atualizações a:

● Listas e informações fornecidas pela Autoridade ao fornecedor de serviços de pagamento; ou

● Pessoas singulares nomeadas para atuar em prol de um cliente, partes associadas, ou beneficiários efetivos.

Iremos analisar todos os criadores e beneficiários das transferências de valor, relativamente a listas e informações fornecidas pela Autoridade, com a finalidade de determinar se existem riscos de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo.

Iremos documentar os resultados de todas as análises efetuadas.

E. A nossa abordagem à devida diligência intensificada dos clientes

Pessoas politicamente expostas

Iremos utilizar todos os meios razoáveis para determinar se um cliente, uma pessoa singular nomeada para agir em prol de um cliente, uma parte relacionada ou um beneficiário efetivo de um cliente é uma pessoa politicamente exposta (PEP), ou um familiar ou associado próximo de uma PEP.

Quando um cliente ou qualquer beneficiário efetivo de um cliente for determinado por nós enquanto sendo uma PEP, um familiar ou associado próximo de uma PEP, iremos executar pelo menos as seguintes medidas de devida diligência intensificada, além das nossas medidas de CDD habituais:

● Obter a aprovação da administração sénior para estabelecer e continuar as relações comerciais com o cliente.

● Estabelecer, por meios razoáveis, a proveniência dos fundos e da riqueza do cliente e de qualquer um dos seus beneficiários efetivos.

● No decorrer das relações comerciais com o cliente, levar a cabo um acompanhamento intensificado das relações comerciais com o cliente. Iremos intensificar o grau e a natureza do acompanhamento no caso de transações que tenham um caráter incomum.

Categorias de risco mais elevado

Reconhecemos que as circunstâncias em que um cliente representa ou pode representar um risco mais elevado de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo incluem, entre outras:

● Se um cliente ou um beneficiário efetivo do cliente for originário ou estiver situado num país ou jurisdição à qual a FATF tenha solicitado contramedidas, o fornecedor de serviços de pagamento deverá tratar as relações comerciais ou transações com tal cliente como representando um risco mais elevado de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo.

● Se um cliente ou um beneficiário efetivo do cliente seja originário ou esteja situado num país ou jurisdição reconhecidos por ter medidas de AML/CFT inadequadas, conforme determinado pelo fornecedor de serviços de pagamento pelos seus próprios meios, ou notificado aos fornecedores de serviços de pagamento pela Autoridade ou por outras autoridades regulatórias estrangeiras, o fornecedor de serviços de pagamento deverá avaliar se tal cliente representa um risco mais elevado de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo.

Iremos executar medidas de CDD intensificadas para clientes que representem riscos mais elevados de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou para qualquer cliente de que a Autoridade nos informe como representando um risco mais elevado de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo.

F. Abordagem aos instrumentos negociáveis ao portador e restrições de pagamento em dinheiro

Não faremos quaisquer pagamentos, de quaisquer quantias, sob a forma de instrumentos negociáveis ao portador.

Não faremos quaisquer pagamentos em dinheiro, de quaisquer quantias, no decorrer das nossas atividades comerciais.

G. Abordagem à transferência de valor (a ser implementada quando necessário)*

Se formos a instituição solicitante, antes de executarmos uma transferência de valor, iremos:

● Identificar o autor e tomar medidas razoáveis para verificar a sua identidade (se ainda não o tivermos feito).

● Registar os detalhes adequados da transferência de valor, incluindo, entre outros, a data da transferência de valor, o tipo e valor do ativo digital transferido, e a data-valor.

Se formos a instituição solicitante, iremos incluir na nota ou nas instruções de pagamento que acompanham ou estão relacionadas com a transferência de valor:

● O nome do autor.

● O número da conta do autor (ou, caso aplicável, o número de referência único da transação).

● O nome do beneficiário.

● O número da conta do beneficiário (ou, caso aplicável, o número de referência único da transação).

Transferências de valor acima de um determinado limite

No caso de transferências de valor acima de um determinado limite, nas quais sejamos a instituição solicitante, iremos identificar o autor e verificar a sua identidade, incluindo a nota ou as instruções de pagamento que acompanham ou estão relacionadas com a transferência dos valores, e qualquer uma das seguintes informações:

● A morada residencial do autor; ou

● A morada registada ou comercial (além do local de atividade principal, caso estas moradas sejam diferentes).

● O número de identificação único do autor; ou

● A data e o local de nascimento do autor, juntamente com a incorporação ou o registo da transferência de valor.

Iremos, de forma imediata e segura, submeter todas as informações sobre o autor e o beneficiário da transferência de valor à instituição beneficiária, e iremos documentar todas estas informações. Quando, na capacidade de instituição solicitante, não nos for possível cumprir todos os requisitos, não iremos executar a transferência de valor.

Se formos a instituição beneficiária, iremos tomar medidas razoáveis para identificar transferências de valor às quais faltem as informações do autor da transferência de valor ou da instituição beneficiária da transferência de valor.

Para transferências de valor onde nós, enquanto instituição beneficiária, pagarmos através da transferência de ativos digitais, em dinheiro ou dinheiro equivalente a um beneficiário de uma transferência de valor, iremos identificar e verificar a identidade do beneficiário da transferência de valor (caso a identidade não tenha sido verificada anteriormente).

Antes de executarmos uma transferência de valor que tenha em falta as informações necessárias do autor da transferência de valor ou do beneficiário da transferência de valor, iremos conduzir uma análise e documentar as medidas consequentes.*

Se formos a instituição intermediária, iremos conservar todas as informações relativas a uma transferência de valor.

Nos casos em que, enquanto instituição intermediária, executarmos uma transferência de valor a outra instituição intermediária ou instituição beneficiária, iremos, de forma imediata e segura, fornecer as informações que acompanham a transferência de valor a essa outra instituição intermediária ou instituição beneficiária.

Se formos a instituição intermediária recetora, iremos manter um registo de todas as informações recebidas da parte da instituição solicitante ou de outra instituição intermediária durante pelo menos cinco anos.

Iremos tomar medidas razoáveis para identificar transferências de valor às quais faltem as informações necessárias do autor da transferência de valor ou do beneficiário da transferência de valor durante a realização do processamento direto.

H. Manutenção de registos

Iremos manter os registos apropriados, conforme necessário, durante um período mínimo de 5 anos.

I. Dados pessoais*

Iremos salvaguardar os dados pessoais dos nossos clientes, da maneira prescrita.

J. Relatórios de transações suspeitas (STRs)

Iremos notificar as entidades relevantes e submeter STRs, conforme exigido por lei. Também iremos manter todos os registos relativos a todas as transações e STRs.

K. A nossa conformidade, auditoria e formação

Entre outras medidas, iremos nomear um responsável pela conformidade AML/CFT ao nível da administração da empresa, manter capacidades de auditoria independentes e tomar medidas proativas para oferecer regularmente formação aos nossos funcionários relativamente a tópicos de AML/CFT.

Avaliação corporativa de risco de lavagem de dinheiro/financiamento do terrorismo

Iremos levar a cabo uma avaliação corporativa de risco de lavagem de dinheiro/financiamento do terrorismo em três fases:

Fase 1: Avaliação do risco inerente

Iremos avaliar o risco inerente em relação aos nossos:

● Clientes ou entidades: Iremos avaliar os clientes e/ou entidades com os quais lidamos.

● Produtos ou serviços: Iremos ter atenção a quem fornecemos serviços OTC de criptomoedas.

Escala regional: Não iremos lidar com clientes que constem de listas de pessoas e entidades designadas.

Fase 2: Avaliação dos controlos de mitigação

Iremos avaliar os nossos controlos de mitigação em relação ao acima mencionado. Iremos acompanhar e exercer uma diligência reforçada relativamente a qualquer e/ou todos os clientes que consideremos suspeitos.

Fase 3: Avaliação do risco residual

Iremos avaliar os riscos residuais após a avaliação do controlo de mitigação.