Políticas e procedimentos de AML/CFT da Bitget
Leia atentamente as Políticas de Combate à Lavagem de Dinheiro (AML) e de Combate ao Financiamento do Terrorismo (CFT) da Bitget.
Políticas e procedimentos de AML/CFT da Bitget
Este documento descreve as políticas e os procedimentos de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (AML/CFT) da Bitget. Este documento serve apenas para fins informativos gerais e não é juridicamente vinculativo para a Bitget ou qualquer outra pessoa (física ou jurídica).
A. Princípios e métodos de medidas de AML/CFT da Bitget
A Bitget apoia e emprega iniciativas de AML/CFT. Temos o compromisso de:
Conduzir a devida diligência ao lidar com os nossos clientes e as pessoas físicas com autorização para agir em nome de nossos clientes.
Conduzir negócios de acordo com altos padrões éticos e, na medida do possível, impedir o estabelecimento de qualquer relação comercial que esteja relacionada ou possa contribuir para a lavagem de dinheiro ou o financiamento do terrorismo.
Auxiliar e cooperar com as autoridades jurídicas, na medida do possível, a fim de evitar a ameaça de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
B. Metodologia de avaliação e mitigação de riscos da Bitget
Avaliação de riscos
Prevemos que a maioria dos nossos clientes será de varejo. Na data da publicação deste documento, estamos operando principalmente na República de Seychelles.
Dessa forma, gostaríamos de:
a. Registrar ou coletar os seguintes documentos:
1) A identidade de nossos clientes.
2) O país ou região onde nossos clientes estiverem localizados.
b. Garantir que nossos clientes, pessoas relacionadas a eles, pessoas físicas com autorização para agir em nome de nossos clientes e seus beneficiários sejam avaliados e examinados com a ajuda de listas de indivíduos e entidades (mas não somente) dos seguintes países e regiões:
● República Popular Democrática da Coreia;
● República Democrática do Congo;
● Irã;
● Líbia;
● Somália;
● Sudão do Sul;
● Sudão;
● Iêmen;
● Lista de sanções da Al-Qaeda (1267/1989) da ONU;
● Lista de sanções do Talibã da ONU (1988);
● Pessoas identificadas no Primeiro Anexo da Lei de Terrorismo (Supressão de Financiamento), capítulo 325.
Mitigação de riscos
Não negociaremos com ninguém da lista de indivíduos e entidades acima.
C. Novos produtos, práticas e metodologia técnica
Forneceremos aviso adequado sobre a identificação e avaliação dos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo que possam surgir nas seguintes áreas:
● Desenvolvimento de novos produtos e práticas comerciais, como novos mecanismos de entrega.
● Uso de tecnologias novas ou em desenvolvimento para produtos novos e existentes
Prestaremos atenção especial a quaisquer novos produtos e novas práticas comerciais que contribuam com o anonimato, inclusive novos mecanismos de entrega e tecnologias novas ou em desenvolvimento, como passes digitais que facilitem o anonimato (como títulos, pagamentos ou tokens de utilidade).
D. Nossa abordagem à devida diligência do cliente (CDD)
Não abrimos, mantemos ou aceitamos contas anônimas
Não entraremos em relacionamento comercial com clientes ou faremos operações executivas para eles quando tivermos motivos para suspeitar que seus ativos ou fundos sejam oriundos do tráfico de drogas ou de outro comportamento criminoso. Devemos enviar uma SRT (denúncia de transações suspeitas) e fornecer uma cópia ao órgão financeiro responsável.
Realizaremos a devida diligência do cliente nas seguintes situações:
Quando entramos em um relacionamento comercial com qualquer cliente.
Quando executamos transações para qualquer cliente com o qual não tivermos um relacionamento comercial estabelecido.
Quando recebermos transferências de criptomoedas para clientes com os quais não temos um relacionamento comercial.
Quando suspeitarmos de lavagem de dinheiro ou financiamento de terrorismo.
Quando duvidamos da veracidade ou da adequação de qualquer informação.
Quando suspeitarmos que duas ou mais transações estejam ou possam estar relacionadas ou conectadas, ou que uma única transação tenha sido intencionalmente reorganizada em transações menores para evitar medidas de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (AML/CFT), trataremos a transação como uma única transação e agregaremos seu valor para cumprir os princípios de AML/CFT.
Verificação de clientes
Verificaremos a identidade de todos os nossos clientes.
Para realizar a verificação, precisamos saber, no mínimo:
● Os nomes completos, incluindo apelidos;
● Número de identificação individual (como o número da carteira de identidade, certidão de nascimento ou do passaporte. Se o cliente não for uma pessoa física, o CNPJ); ou
● Seu endereço residencial ou comercial registrado (se aplicável), ou seu principal local de negócios (se os endereços residencial e comercial forem diferentes) e
Sua data de nascimento, estabelecimento ou registro; e
Sua nacionalidade ou local de registro.
Se o cliente for uma pessoa jurídica, além de exigirmos as informações descritas acima, identificaremos o tipo de pessoa jurídica, seus estatutos e os poderes que a regulam e o vinculam como pessoa jurídica. Também identificaremos suas partes relacionadas (por exemplo, diretores, sócios ou pessoas com poderes executivos) e exigiremos, no mínimo, as seguintes informações para cada uma delas:
● Os nomes completos, incluindo apelidos;
● Seu número de identificação exclusivo, como o número da carteira de identidade, o número da certidão de nascimento ou o número do passaporte.
Verificação da identidade do cliente
Usaremos dados, documentos ou informações confiáveis e independentes para verificar a identidade de nossos clientes. Se nosso cliente for uma pessoa jurídica ou uma estrutura jurídica, usaremos dados, documentos ou informações confiáveis e independentes para verificar seu tipo de entidade jurídica, prova de existência, estatutos e os poderes que o regulam e o vinculam.
Verificação de identidade do representante do cliente
a. Representantes de clientes
Se um cliente nomear uma ou mais pessoas físicas para representá-lo em seu relacionamento comercial conosco, ou se o cliente não for uma pessoa física, nós iremos:
● Identificar cada pessoa física que estiver agindo em nome do cliente ou que tenha sido nomeada para agir em nome do cliente, obtendo as seguintes informações:
● Seus nomes completos.
● Seu número de identificação exclusivo.
● Seu endereço residencial.
● Sua data de nascimento.
● Sua nacionalidade.
● Dados e documentos de fontes confiáveis e independentes que possam ser usados para verificar a identidade de tais pessoas físicas.
Também verificaremos a autoridade de cada pessoa física autorizada para agir em nome de nosso cliente. Exigiremos as seguintes informações:
● Prova escrita autorizando tais pessoas físicas a representarem nossos clientes.
● A assinatura de cada pessoa física.
Se o cliente alegar ser uma entidade governamental, obteremos apenas as informações necessárias para confirmar a identidade alegada pelo cliente.
Identificação e verificação de beneficiários
Averiguaremos a existência de qualquer beneficiário associado ao cliente.
Se o cliente tiver um ou mais beneficiários, identificaremos o(s) beneficiário(s) e tomaremos as devidas medidas para verificar a identidade do(s) proprietário(s) beneficiário(s) usando informações ou dados obtidos de fontes confiáveis e independentes.
Se o cliente for uma pessoa jurídica, será necessário:
Identificar as pessoas físicas (agindo de forma independente ou em conjunto) por trás da pessoa jurídica.
Se houver dúvidas sobre se as pessoas físicas com propriedade final sobre a pessoa jurídica são os beneficiários reais, ou se nenhuma pessoa física tiver propriedade final sobre a pessoa jurídica, será necessário determinar as pessoas físicas proprietárias da pessoa jurídica; e
● Se a pessoa física não for identificada, será necessário identificar uma pessoa física com direitos de execução sobre a pessoa jurídica.
Se o cliente for pessoa jurídica, iremos:
● No caso de um fundo, identificar o instituidor, o administrador, o protetor (se aplicável), os beneficiários, qualquer pessoa física que exerça a propriedade final, o controle final sobre o fundo; e
● Para outros tipos de acordos jurídicos, identificar a pessoa em posições equivalentes.
Se o cliente não for uma pessoa física, determinaremos a natureza, a propriedade e a estrutura de controle dos negócios do cliente.
Somos obrigados a verificar a identidade dos proprietários beneficiários dos seguintes clientes:
● Entidades listadas em bolsas de valores.
● Entidades listadas em bolsas de valores sujeitas a requisitos de divulgação regulatória e de transparência total em relação a seus proprietários beneficiários.
● Instituições financeiras.
Instituições financeiras supervisionadas quanto à conformidade com os requisitos de AML/CFT descritos pela FATF (Grupo de Ação Financeira); ou
● Veículos de investimento em que o administrador é uma instituição financeira ou está sujeito às exigências de AML/CFT descritas pelo FATF.
O disposto acima se aplica a menos que duvidemos da veracidade das informações de devida diligência do cliente ou suspeitemos que nossos clientes tenham se envolvido em relações comerciais ou transações relacionadas à lavagem de dinheiro ou ao financiamento do terrorismo.
Também documentaremos o embasamento para a nossa decisão.
Informações sobre o objetivo e a natureza pretendida das relações comerciais e transações realizadas sem a abertura de uma conta*
Ao processar solicitações para entrar em um relacionamento comercial ou executar uma transação não divulgada, devemos estar cientes e, quando necessário, obter informações do cliente sobre a finalidade e a natureza pretendida do relacionamento comercial ou da transação.
Revisão de transações executadas sem a abertura de uma conta*
Se executarmos uma ou mais transações para um cliente sem abrir uma conta (a "transação atual"), analisaremos as transações anteriores realizadas por esse cliente para garantir que a transação atual seja consistente com nosso conhecimento sobre cliente, seus negócios, seu perfil de risco e a origem de seus fundos.
Quando estabelecermos um relacionamento comercial com um cliente, o provedor de serviços de pagamento deverá analisar todas as transações previamente para garantir que tenhamos conhecimento sobre o cliente, seu perfil comercial e de risco e a origem de seus fundos.
Prestaremos atenção especial a todos os padrões complexos, excepcionalmente longos ou incomuns de transações executadas sem a abertura de uma conta e que não tenham finalidade econômica aparente. Investigaremos, na medida do possível, o histórico e a finalidade das transações acima mencionadas e registraremos nossas constatações a fim de fornecer essas informações às autoridades competentes, conforme e quando necessário.
Para examinar as transações executadas sem a abertura de uma conta, estabeleceremos e implementaremos os seguintes sistemas e processos, que serão proporcionais ao tamanho e à complexidade do provedor de serviços de pagamento:
● Monitorar transações executadas sem abrir uma conta.
● Detectar e relatar padrões suspeitos, complexos, de tamanho incomum ou incomuns para transações executadas sem abrir uma conta.
Quando houver motivos para suspeitar que uma transação executada sem a abertura de uma conta esteja relacionada à lavagem de dinheiro ou ao financiamento do terrorismo, e se considerarmos apropriado executar a transação, o provedor de serviços de pagamento deverá comprovar e documentar os motivos para a execução da transação.
Monitoramento contínuo
Monitoraremos as relações comerciais com nossos clientes com frequência. Monitoraremos a operação das contas dos clientes e analisar suas transações durante nosso relacionamento comercial para garantir que sejam consistentes com nosso conhecimento do cliente, seus negócios, perfil de risco e a origem de seus fundos.
Implementaremos nossas medidas de prevenção de riscos se a transação envolver a transferência ou o recebimento de criptomoedas de ou para as seguintes entidades:
● Instituições financeiras.
● Instituições financeiras supervisionadas quanto à conformidade com as exigências de AML/CFT descritas pelo FATF.
Durante nosso relacionamento comercial, prestaremos atenção especial a todos os padrões complexos, excessivamente longos ou incomuns de transações executadas sem finalidade econômica aparente. Investigaremos, na medida do possível, o histórico e a finalidade das transações acima mencionadas e registraremos nossas constatações a fim de fornecer essas informações às autoridades competentes, conforme e quando necessário.
Para fins de monitoramento contínuo, estabeleceremos e implementaremos os sistemas e processos necessários, proporcionais ao tamanho e à complexidade do provedor de serviços de pagamento para:
● Monitorar as relações comerciais com nossos clientes.
● Detectar e relatar padrões de transações suspeitas, complexas, excessivamente longos ou incomuns realizadas durante a relação comercial.
Garantiremos que os dados, documentos e informações de devida diligência do cliente, pessoas físicas autorizadas para agir em nome de nossos clientes, as partes relacionadas e beneficiários de nossos clientes sejam necessárias e atualizados por meio da revisão dos dados, documentos e informações de devida diligência do cliente, principalmente em relação a clientes de alto risco.
Se houver motivos para suspeitar que um relacionamento comercial com um cliente esteja ligado à lavagem de dinheiro ou ao financiamento do terrorismo, e se quisermos manter o cliente:
comprovaremos e documentaremos os motivos para reter o cliente; e
Sujeitaremos o relacionamento comercial do cliente conosco a medidas de mitigação de riscos, como o monitoramento contínuo.
Ao avaliarmos que o risco de um cliente ou de nosso relacionamento comercial com esse cliente é alto, espera-se que os prestadores de serviços de pagamento tomem medidas de devida diligência do cliente, como a obtenção de aprovação da nossa gerência sênior para reter o cliente.
Medidas de devida diligência do cliente para relacionamentos comerciais não presenciais ou transações não presenciais*
Devemos ter políticas e procedimentos em vigor para tratar de quaisquer riscos específicos associados a relacionamentos comerciais não presenciais com clientes ou transações não presenciais (contatos comerciais não presenciais) que sejam conduzidos sem a abertura de uma conta para o cliente.
Implementaremos as políticas e os procedimentos ao estabelecer relações comerciais com um cliente e ao conduzir a devida diligência contínua.
Na ausência de contato presencial, os prestadores de serviços de pagamento deverão implementar medidas de devida diligência do cliente que sejam, no mínimo, tão rigorosas quanto as exigidas para o contato presencial.
Quando um prestador de serviços de pagamento realizar seu primeiro contato comercial não presencial, o prestador de serviços de pagamento deverá, às suas próprias custas, nomear um auditor externo ou um consultor qualificado independente para avaliar a eficácia das políticas e dos procedimentos, inclusive a eficácia de soluções tecnológicas usadas para gerenciar riscos de falsificação de identidade.
Nomearemos um auditor externo ou um consultor qualificado independente para realizar uma avaliação das novas políticas e procedimentos e enviaremos o relatório da avaliação às autoridades no prazo máximo de um ano após a implementação da mudança nas políticas e procedimentos.
Confiança em medidas já realizadas durante a aquisição de um provedor de serviços de pagamento
Quando nós ("o provedor de serviços de pagamento adquirente") adquirirmos, total ou parcialmente, os negócios de outro provedor de serviços de pagamento, aplicaremos as medidas aos clientes no momento da aquisição, exceto quando o provedor de serviços de pagamento adquirente tiver:
● Obtido todos os registros necessários dos clientes (como informações de devida diligência do cliente) sem ter tido dúvidas ou sobre a precisão ou adequação das informações obtidas.
● Realizado a devida diligência que não resultou em dúvidas sobre a adequação às medidas de AML/CFT adotadas pelo provedor de serviços de pagamento adquirente com relação ao negócio ou parte do negócio que o provedor de serviços de pagamento adquirente está adquirindo e documentado tais medidas adequadamente.
Medidas para não titulares de contas*
Se realizarmos qualquer transação para qualquer cliente que não tenha relações comerciais conosco, deveremos:
● Executar medidas de devida diligência do cliente como se o cliente tivesse contactado o provedor de serviços de pagamento para estabelecer de relações comerciais; e
● Registrar detalhes adequados da transação relevante de modo a permitir a reconstrução da transação, inclusive a natureza e a data da transação, o tipo e o valor da moeda envolvida, a data-valor e os detalhes do recebedor ou do beneficiário.
Horário de verificação
Verificaremos a identidade do cliente, das pessoas físicas autorizadas para agir em nome do cliente e dos beneficiários do cliente antes de uma das seguintes situações:
● O provedor de serviços de pagamento estabelecer um relacionamento comercial com o cliente.
● O provedor de serviços de pagamento executar qualquer transação para o cliente sem ter estabelecido relações comerciais com o cliente.
● O prestador de serviços de pagamento facilitar ou receber ativos digitais por meio de transferência de valor para o cliente quando não tiver estabelecido relações comerciais com o cliente.
Poderemos estabelecer um relacionamento comercial com um cliente antes de verificarmos a identidade do cliente, das pessoas físicas autorizadas a agir em nome do cliente e dos beneficiários do cliente, diante das seguintes circunstâncias:
● Se o adiamento da conclusão da verificação for essencial para não interromper a condução normal das operações comerciais.
● Se os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo puderem ser controlados de forma eficaz pelo serviço de pagamento.
Ao estabelecermos relações comerciais com um cliente antes de verificarmos sua identidade ou das pessoas físicas autorizadas a agir em seu nome e dos seus proprietários beneficiários, deveremos:
● Desenvolver e implementar políticas e procedimentos internos de gestão de riscos relativos às condições sob as quais essas relações comerciais podem ser estabelecidas antes da verificação.
● Concluir a verificação assim que for possível.
Medidas não concluídas
Quando não formos capazes de concluir as medidas conforme exigido, não iniciaremos ou continuaremos as relações comerciais com nenhum cliente, nem realizaremos transações para clientes.
Quando não pudermos concluir as medidas, o provedor de serviços de pagamento deverá considerar se as circunstâncias são suspeitas, de modo a justificar a apresentação de um Relatório de Transação Suspeita.
Por conclusão das medidas entende-se a situação em que o prestador de serviços de pagamento tenha obtido, examinado e verificado (inclusive por meio de verificação diferida, conforme permitido nos termos dos parágrafos 6.43 e 6.44) todas as informações de devida diligência do cliente (CDD) necessárias nos termos dos parágrafos 6, 7 e 8, e em que o prestador de serviços de pagamento tenha recebido respostas satisfatórias sobre todas as consultas relacionadas a essas informações de CDD necessárias.
Contas conjuntas
No caso de uma conta conjunta, executaremos medidas de CDD para todos os titulares da conta conjunta como se cada um deles fosse um cliente individual do provedor de serviços de pagamento.
Triagem
Devemos examinar o cliente, as pessoas físicas autorizadas a agir em nome do cliente, as partes conectadas do cliente e os beneficiários do cliente em relação às fontes de informações relevantes sobre lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, bem como as listas e informações fornecidas pela autoridade com o objetivo de determinar se há algum risco de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo atrelados ao cliente.
Faremos uma triagem das seguintes situações e pessoas:
● Quando, ou assim que for possível, estabelecermos relações comerciais com um cliente.
● Antes de realizarmos qualquer transação para qualquer cliente que não tenha estabelecido relações comerciais com o provedor de serviços de pagamento.
● Antes de efetuarmos ou recebermos ativos digitais por transferência de um cliente que não tenha estabelecido relações comerciais conosco.
● Periodicamente, após estabelecermos relações comerciais com nossos clientes.
● Quando houver alterações ou atualizações:
- Nas listas e informações fornecidas pela autoridade ao provedor de serviços de pagamento; ou
- Pessoas físicas autorizadas para agir em nome de um cliente, suas partes relacionadas ou beneficiários.
Examinaremos todos os remetentes de transferências de valores e beneficiários de transferências de valores, com base em listas e informações fornecidas pela autoridade para determinar se há riscos de lavagem de dinheiro ou financiamento de terrorismo.
Documentaremos os resultados de todas as triagens.
E. Nossa abordagem para uma melhor devida diligência do cliente
Pessoas politicamente expostas
Usaremos todos os meios cabíveis para determinar se um cliente, qualquer pessoa física autorizada a agir em nome de um cliente, qualquer parte relacionada ao cliente ou qualquer beneficiário do cliente é uma pessoa politicamente exposta, um membro da família ou próximo a uma pessoa politicamente exposta.
Ao detectarmos que um cliente ou qualquer beneficiário de um cliente é uma pessoa politicamente exposta, membro da família ou próximo a uma pessoa politicamente exposta, realizaremos, no mínimo, as seguintes medidas de devida diligência avançadas, além de nossas medidas regulares de devida diligência do cliente:
● Obteremos aprovação da gerência sênior para estabelecer e continuar as relações comerciais com o cliente.
● Identificaremos a origem do patrimônio e a origem dos fundos do cliente e de qualquer proprietário beneficiário do cliente.
● Monitoraremos as relações comerciais com o cliente com cuidado. Aumentaremos o grau e a natureza do monitoramento de quaisquer transações que pareçam incomuns.
Categorias de alto risco
Reconhecemos que, nas seguintes circunstâncias, um cliente apresenta ou pode apresentar um risco maior de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo:
●Quando um cliente ou qualquer proprietário beneficiário do cliente for de ou estiver em um país ou jurisdição em que o FAFT (Grupo de Ação Financeira Internacional) tenha exigido contramedidas, o provedor de serviços de pagamento deverá considerar que quaisquer relações comerciais ou transações com esse cliente apresentam risco maior de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.
● Quando um cliente ou qualquer proprietário beneficiário do cliente for de ou estiver em um país ou jurisdição conhecido por ter medidas inadequadas de combate à lavagem de dinheiro ou ao financiamento do terrorismo, conforme determinado pelo próprio provedor de serviços de pagamento ou notificado aos provedores de serviços de pagamento em geral pela autoridade ou por outras autoridades reguladoras estrangeiras, o provedor de serviços de pagamento deverá avaliar se tal cliente apresenta um risco maior de se envolver em lavagem de dinheiro ou terrorismo.
Devemos executar medidas de devida diligência do cliente avançadas para clientes que apresentarem um risco maior de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo ou para qualquer cliente que um órgão oficial nos notificar de um risco maior de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
F. Nossa abordagem em relação ao instrumento negociável ao portador e à restrição de pagamento em dinheiro
Não faremos nenhum pagamento em dinheiro na forma de um instrumento negociável ao portador.
Não pagaremos nenhum valor em dinheiro durante a condução de nossos negócios.
G. Nossa abordagem de transferência de valor (a ser implementada quando necessário)*
Se formos a instituição emissora da solicitação, antes de efetuar uma transferência de valor, iremos:
● Identificar o remetente e tomar as medidas necessárias para verificar sua identidade (se ainda não o tivermos feito).
● Registrar detalhes da transferência de valor, como a data da transferência de valor, o tipo e o valor do token de pagamento digital transferido, a data-valor, entre outros.
Se formos a instituição emissora da solicitação, incluiremos na mensagem ou nas instruções de pagamento que acompanharem ou estiverem relacionadas à transferência de valores:
● O nome do remetente.
● O número da conta do remetente (ou o número exclusivo da transação, se aplicável).
● O nome do beneficiário.
● O número da conta do beneficiário (ou o número exclusivo da transação, se aplicável).
Transferências de valor que excederem um determinado limite
Quando formos a instituição emissora da solicitação, se uma transferência de valor exceder um determinado limite, identificaremos o remetente e verificaremos sua identidade, as informações ou instruções de pagamento que acompanharem ou estiverem relacionadas à transferência de valores e qualquer um dos seguintes itens:
● O endereço residencial do remetente.
● O endereço registrado ou comercial do remetente (juntamente com seu local principal de negócios, se esses endereços forem diferentes).
● O número de identificação exclusivo do remetente.
● A data e o local de nascimento do remetente, juntamente com a incorporação ou o registro da transferência de valores.
Enviaremos imediatamente e de forma segura à instituição beneficiária todas as informações do remetente e do beneficiário da transferência. Além disso, documentaremos todas essas informações. Quando nós, na condição de instituição emissora da solicitação, não pudermos cumprir os requisitos, não executaremos a transferência de valores.
Se formos a instituição beneficiária, tomaremos as medidas necessárias para identificar transferências de valores que não tenham informações sobre a origem da transferência de valores ou a instituição beneficiária da transferência de valores exigidos.
Para transferências de valor em que nós, como instituição beneficiária, pagarmos token(s) de pagamento digital transferido(s) em dinheiro ou equivalente em dinheiro a um beneficiário de transferência de valor, identificaremos e verificaremos a identidade do beneficiário (se a identidade não tiver sido verificada anteriormente).
Sempre faremos uma revisão antes de executar uma transferência de valor que não contenha as informações necessárias do seu remetente ou beneficiário e documentaremos nossa ação de acompanhamento.*
Se formos a instituição intermediária, manteremos todas as informações relativas a transferências de valor.
Quando nós, como instituição intermediária, efetuarmos uma transferência de valor para outra instituição intermediária ou instituição beneficiária, forneceremos imediatamente e de forma segura as informações da transferência à instituição intermediária ou beneficiária.
Se formos a instituição intermediária receptora, manteremos um registro de todas as informações recebidas da instituição emissora da solicitação ou intermediária por pelo menos cinco anos.
Tomaremos medidas para identificar transferências de valores que não contenham as informações necessárias do remetente ou beneficiário durante o processamento direto.
H. Manutenção de históricos
Manteremos os históricos, conforme exigido, por um período mínimo de 5 anos.
I. Dados pessoais*
Protegeremos os dados pessoais dos nossos clientes da maneira aqui descrita.
J. Relatórios de Transações Suspeitas (STRs)
Notificaremos as autoridades e registraremos os STRs conforme exigido por lei. Também manteremos todos os registros e transações relacionados às transações e Relatórios de Transações Suspeitas.
K. Nossas políticas de conformidade, auditoria e treinamento
Entre outras medidas, nomearemos um diretor de conformidade à medidas AML/CFT, manteremos recursos de auditoria independentes e tomaremos medidas proativas para treinar nossos funcionários em questões de AML/CFT regularmente.
Avaliação de risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo na empresa
Realizaremos uma avaliação de risco de financiamento de lavagem de dinheiro/terrorismo em toda a empresa em três fases:
Fase 1: Avaliação de riscos
Avaliaremos os riscos em relação aos nossos:
● Clientes ou entidades: avaliaremos os clientes e/ou entidades com os quais negociamos.
● Produtos ou serviços: ficaremos atentos a quem fornecermos serviços de OTC.
Escala regional: não negociaremos com clientes que constem em listas de entidades e indivíduos proibidos.
Etapa 2: avaliação dos controles de mitigação
Avaliaremos nossos controles de mitigação em relação às questões mencionadas acima. Iremos monitorar e exercer medidas avançadas de devida diligência para todo e qualquer cliente e/ou todos os clientes que considerarmos suspeitos.
Fase 3: avaliação do risco residual
Avaliaremos nossos riscos residuais após avaliar nossos métodos de mitigação de riscos.